- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ . ART 412 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO, ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com base: (i) na aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, à cobertura securitária pelo FCVS e à necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório; (ii) na incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento de alegada indevida divisão de prova documental; e (iii) na impossibilidade de exame da tese pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão de óbices de admissibilidade, da necessidade de reexame de fatos e provas para demonstração da similitude fática e da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.II - O Agravante sustenta, em síntese: (i) que a aplicação da Súmula 284/STF configuraria formalismo excessivo, inexistindo deficiência de fundamentação; (ii) que o prequestionamento estaria configurado desde a petição inicial, afastando a incidência da Súmula 211/STJ; e (iii) que as questões suscitadas envolveriam mera revaloração jurídica das provas, e não reexame fático-probatório, o que afastaria o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.III - No caso, rever o posicionamento do tribunal de origem quanto à remessa dos autos para a Justiça Federal em decorrência do interesse da CEF com o objetivo de acolher a pretensão recursal para manter os autos na Justiça Estadual sob o argumento de ausência de interesse da CEF, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.V - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.