JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO. QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO FORAM ABORDADAS PELO TRIBUNAL A QUO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.011/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DA REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de indenização securitária, que declinou da competência e determinou a remessa integral do feito à Justiça Federal. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. O recurso especial interposto foi inadmitido. Nesta Corte, o agravo foi conhecido, mas não se conheceu do recurso especial.II - Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial interposto. Inicialmente, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do REsp n. 1.799.288/PR (Tema n. 1.039/STJ) deve ser rejeitado, pois, no caso vertente, a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente, versando o acórdão recorrido sobre o Tema n. 1.011/STF, a competência e a possibilidade de desmembramento da ação principal, conforme reconhecido pela própria agravante. Desse modo, eventual pedido de sobrestamento deverá ser formulado na demanda originária do agravo de instrumento. Nesse mesmo sentido, em caso idêntico:AREsp n. 2.962.305, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/10/2025.III - A agravante apontou como violado o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.004/1990. Com efeito, a análise do acórdão recorrido em confronto com as razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo legal federal reputado malferido, tampouco foram opostos embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes na decisão impugnada. Na mesma linha, a tese subsidiária de ilegitimidade passiva da Companhia Seguradora, vinculada ao art. 485, VI, do CPC/2015, também não foi objeto de apreciação pela Corte local. A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.Nessa perspectiva: AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.Incide, sobre a hipótese, a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 282 do STF.IV - O cerne do recurso especial interposto pela Seguradora refere-se à discussão acerca da competência da justiça estadual ou justiça federal nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da justiça federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.011.V - A Corte local, analisando a questão sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.011, e a partir da manifestação expressa da Caixa Econômica Federal, que demonstrou interesse no feito apenas em relação aos autores com contratos vinculados à apólice pública, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos mutuários. Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mencionado tema.Corroborando esse entendimento: AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJe de 15/4/2025. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.VI - De qualquer sorte, a revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias é pretensão inviável nesta Corte.Portanto, a irresignação da Seguradora não merece acolhida. VII - Agravo interno improvido.
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