JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA QUANDO RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NAS HIPÓTESES DOS ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.I - A Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.II - O reconhecimento da prescrição do direito de executar o crédito tributário não está albergado nos dispositivos previstos na Lei n. 10.522/2002, para efeito de legitimar o benefício da isenção do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes.III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.IV - Agravo Interno não provido.
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