JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO.1. Constata-se que os embargos de declaração não demonstram a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se, em sua maior parte, à rediscussão de matérias já analisadas e decididas pelo acórdão embargado.2. A alegada contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais revela, em verdade, erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que considerou equivocadamente base de cálculo de 10% sobre o valor da condenação, quando a sentença havia fixado os honorários, por equidade, em R$ 10.000,00, de modo que a ratio decidendi de majorar a verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do CPC permanece incólume.3. O erro material identificado restringe-se à expressão quantitativa da majoração dos honorários, razão pela qual se impõe a correção de ofício, para que se registre a majoração dos honorários sucumbenciais de R$ 10.000,00 para R$ 12.000,00, com base no art. 85, § 11, do CPC, sem alteração do resultado do julgamento nem acolhimento dos embargos de declaração.4. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), pois o acórdão embargado expressamente consignou que a análise das teses relativas à extensão da cobertura securitária e à condenação em honorários na lide secundária encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, o que prejudica o exame de mérito e da própria divergência.5. A incidência de óbice sumular que impede o conhecimento do recurso especial por fundamento processual autônomo afasta a necessidade de cotejo analítico com os paradigmas indicados, não se configurando omissão do julgado, que apresentou fundamentação suficiente e adequada para solucionar a controvérsia.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem constituem via adequada para provocar novo julgamento da causa, sendo inadmissível sua utilização com base em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável na espécie, porque, embora o recurso tenha em grande parte caráter revisor do mérito, a embargante também apontou erro material efetivamente existente no julgado, circunstância que afasta, no momento, a caracterização de intento manifestamente protelatório.8. Embargos de declaração rejeitados, com correção de ofício de erro material na majoração dos honorários advocatícios recursais.
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