- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULAS 7 E 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.1. Para conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, não sendo formada por capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de seus fundamentos.3. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não autoriza a violação da ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, especialmente quando não foram tentadas medidas executórias para constrição de bens de maior liquidez.4. A penhora em dinheiro não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor (AgInt no AREsp n. 955.484/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021).5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a recusa da nomeação de bens à penhora demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.6. Para demonstração de dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados comparados e a demonstração da similitude fática e divergência na interpretação do direito (Súmula 13/STJ).7. Agravo interno a que se nega provimento.
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