JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 85, §§ 2º, 8º E 11). TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A decisão monocrática examinou de forma adequada e suficiente todas as alegações apresentadas no agravo em recurso especial, inexistindo ilegalidade ou equívoco que justifique sua reforma.2. A utilização do valor da causa como parâmetro para a fixação da verba honorária mostra-se compatível com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo quando o proveito econômico da demanda não se limita ao montante da condenação em danos morais.3. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC constitui medida excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas no caso concreto.4. A decisão agravada está em consonância com a orientação firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que, em demandas com cumulação de pedidos, a base de cálculo dos honorários deve refletir, tanto quanto possível, o conteúdo econômico global da controvérsia.5. A controvérsia não se limita à interpretação abstrata dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, pois a solução da questão depende das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias quanto ao efetivo proveito econômico da demanda.6. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar fundamento novo ou apto a infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, impondo-se a manutenção desta por seus próprios fundamentos.7. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que conheceu do agravo, negou provimento ao recurso especial e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 16% sobre a base fixada. (AgInt no AREsp n. 2.525.084/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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