JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO RECONVENCIONAL DE DISSOLUÇÃO TOTAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. PROVA PERICIAL E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO..1. O sistema de persuasão racional, consagrado nos arts. 130 e 131 do CPC/1973 e nos arts. 370 e 371 do CPC/2015, não admite compelir o julgador a privilegiar determinada prova, como o laudo pericial, em detrimento de outras colhidas sob contraditório, se, a partir da análise global das provas e mediante fundamentação suficiente, está convencido da verdade dos fatos.2. A errônea valoração da prova que admite exame em recurso especial é a de direito, decorrente de má aplicação de regras ou princípios probatórios, e não aquela invocada para simplesmente substituir a conclusão das instâncias ordinárias por nova leitura do conjunto fático-probatório, sendo esta última hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.3. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado aprecia livremente as provas, não estando adstrito ao laudo pericial, desde que indique de forma motivada os elementos que formaram seu convencimento, o que foi observado pelo Tribunal de origem ao explicitar, com base em documentos e na reconstrução das operações societárias e financeiras, as razões pelas quais considerou determinados bens, direitos e valores como integralização de capital social, mesmo divergindo da conclusão formal do perito.4. No caso, o acórdão recorrido expôs de modo claro e direto os motivos para desconsiderar as conclusões do laudo pericial quanto à integralização de capital, enfatizando a intenção das partes, a dinâmica das operações entre sociedades coligadas, a constituição do patrimônio necessário ao objeto social e a prevenção de contaminação por passivos de outra sociedade, de modo a evidenciar o exercício do livre convencimento motivado e afastar a alegada ausência de critério técnico ou probatório.5. A pretensão da agravante, ao insistir no acolhimento do laudo pericial com primazia sobre as demais provas, traduz inequívoca intenção de reexame do arcabouço fático-probatório e de requalificação das operações como não integrantes da integralização de capital social, providência incompatível com a cognição restrita do recurso especial e vedada pela Súmula 7/STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento.
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