- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. DIREITO DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO QUANTO PARTILHA DE BENS. SÚMULA 7/STJ.1. As razões do agravo em recurso especial impugnaram, efetivamente, todos os fundamentados indicados pela decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.2. As razões do recurso especial sustentam que a companheira não teria direito a meação de nenhum dos bens adquiridos na constância da união estável, porque eles seriam produto de sub-rogação de bens anteriores e exclusivos, o que não encontra respaldo na moldura fática delineada pelas instâncias de origem. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.Recurso especial não conhecido.
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