- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. ART. 870, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NOMEAÇÃO DE AVALIADOR. ART. 465, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIAS PARA PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO PROCEDIMENTAL ENTRE AVALIAÇÃO E PROVA PERICIAL. REGRAMENTO AUTÔNOMO. CELERIDADE E SIMPLICIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A Corte Especial, ao julgar embargos de divergência, fixou o entendimento de que a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso. Precedente: EREsp n. 1.934.994/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.2. A avaliação do bem penhorado no âmbito da ação de execução de título extrajudicial tem regramento autônomo que afasta a necessidade de observância das formalidades previstas para a produção de prova pericial. Há inequívoca distinção entre as medidas, pois, enquanto naquela o CPC impõe a adoção de uma ritualística própria, que compreende, inclusive, a apresentação de quesitos e/ou assistentes técnicos na produção do laudo, nesta, o prazo legal exíguo que é legalmente imposto demonstra a necessidade de se atribuir maior sumariedade ao ato, o que destoa do regramento específico de produção da prova pericial.3. O art. 870, parágrafo único, do CPC, ao dispor que se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo, evidencia a intenção legislativa de priorizar a simplicidade da avaliação e a celeridade de seu procedimento, no que nitidamente se distingue das formalidades previstas para a produção da prova pericial, enumeradas nos arts. 464 a 480 do CPC.4. Na esteira de jurisprudência desta Corte, é desnecessária intervenção de assistentes técnicos nesta fase processual de execução, porquanto não há qualquer norma específica indicando, quer de forma impositiva, quer de forma permissiva, a participação desses profissionais.5. No caso concreto, muito embora o currículo do perito não tenha vindo para os autos do processo, o profissional nomeado é corretor de imóveis, o que faz presumir que disponha das condições técnicas necessárias para a avaliação do bem. O Juízo de primeiro grau facultou a manifestação das partes sobre a designação do avaliador, ocasião em que não foram arguidos o impedimento ou a suspeição do profissional designado, mas apenas questionada a falta de comprovação da especialização e da indicação dos contatos profissionais. O contraditório, portanto, foi observado e as objeções suscitadas pelos executados rejeitadas porque irrelevantes para a execução do ato processual.6. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.7. Agravo interno a que se nega provimento.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.