JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA A VERBETE SUMULAR. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 518/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO OBSTÁCULO DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC; E 255, § 1º, do RISTJ. RECURSO TAMBÉM OBSTADO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.1. Impossibilitada a análise da alegada infringência ao Enunciado n. 375/STJ, porque cristalizado o entendimento desta Corte no sentido de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Verbete n. 518/STJ).2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.4. Pelos mesmos motivos obsta-se o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.5. Agravo interno não provido.
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