- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM COBERTURA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO ESPÓLIO. ESPÓLIO NÃO É SEGURADO DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.1. Controvérsia centrada na definição do prazo prescricional em demanda proposta pelo espólio do mutuário falecido para exigir cobertura securitária vinculada a contrato de arrendamento residencial.2. O espólio não se enquadra como "segurado" do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; a pretensão tem natureza patrimonial sucessória e se sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.3. Agravo interno a que se nega provimento.
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