JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, por mero inconformismo com o resultado do julgamento, a parte objetiva nova reapreciação do caso. 2. O acórdão prolatado pela Sexta Turma não apresenta omissão, pois assinalou de forma expressa que, apesar das alegações do Ministério Público sobre os princípios insculpidos na Constituição Federal, em controvérsia relacionada ao termo inicial da prescrição executória, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção adotam a interpretação literal do art. 112, I, do CP, por entender incabível conciliação hermenêutica contrária à lei e ao réu. 3. Sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, não é possível analisar a suscitada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declara ção rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.901.624/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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