- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, por mero inconformismo com o resultado do julgamento, a parte objetiva novo julgamento do caso. 2. O acórdão prolatado pela Sexta Turma não apresenta vícios, pois assinalou de forma objetiva e lógica que, em controvérsia relacionada ao termo inicial da prescrição executória, foi possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF e, ao final, conceder a ordem de ofício, porque, no âmbito infraconstitucional, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção adotam a interpretação literal do art. 112, I, do CP, por entender incabível conciliação hermenêutica contrária à lei e ao réu. 3. Sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, revela-se incabível analisar a suscitada violação dos princípios da isonomia e do devido processo legal, previstos no art. 5°, caput e LIV, da CF, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no HC n. 369.018/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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