- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é de 5 anos, contados do encerramento da prestação do serviço, seja pelo trânsito em julgado da decisão ou pelo último ato praticado no processo.2. No caso, o prazo prescricional iniciou-se em 29/06/2016 e foi interrompido em uma ocasião, voltando a correr após o trânsito em julgado da sentença em 29/05/2017, com suspensão entre 12/06/2020 e 30/10/2020, consumando-se em 19/10/2022. A ação foi ajuizada apenas em 02/08/2023, restando configurada a prescrição temporal.3. Agravo interno a que se nega provimento.
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