- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM PLATAFORMA DIGITAL DE CRIPTOATIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, DO CDC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando eventual violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. As plataformas digitais que custodiam e intermedeiam operações com criptoativos equiparam-se, para fins de responsabilidade civil, às instituições financeiras, respondendo objetivamente por fraudes e ataques cibernéticos, nos termos da Súmula 479/STJ.3. Inviável o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, por se tratar de fortuito interno relacionado ao risco da atividade, o que também afasta a tese de ilegitimidade passiva e de inexistência de nexo causal.4. Conforme se depreende do acórdão recorrido, hackers vulneraram o sistema de segurança do banco, não tendo sido comprovada a realização da confirmação da transação em duas etapas pelo email do autor. Dessa forma, não havendo provas da lisura da transação (ou seja, de que ela não foi fraudulenta), há responsabilidade.4. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica da fraude e à falha na segurança da plataforma demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.5. Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes legais e regimentais, incidindo, ademais, o óbice da Súmula 83/STJ.6. Agravo interno não provido.
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