- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA DE CRIPTOMOEDAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, SUC ESSÃO EMPRESARIAL E NOVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto por empresa prestadora de serviços digitais de intermediação, compra, venda e custódia de criptomoedas contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.2. Fato relevante. Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferência de bitcoins das contas dos autores em fundo de investimento em criptomoedas operado em ambiente digital, reconhecida na origem como relação de consumo, com qualificação do evento como fato do serviço e responsabilização objetiva dos corréus.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade da sentença, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva por fato do serviço, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento e fixou indenização por danos materiais em equivalente em dinheiro segundo cotação da data do evento danoso, afastando danos morais. O recurso especial alegou, entre outros pontos, inaplicabilidade do CDC, indevida inversão do ônus da prova, ilegitimidade passiva, inexistência de solidariedade, ausência de sucessão empresarial e ocorrência de novação, tendo o juízo de admissibilidade negado seguimento com fundamento, principalmente, na Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se em agravo interno é possível afastar os óbices da Súmula 7/STJ para rediscutir conclusões do Tribunal de origem acerca: (i) da existência de relação de consumo, da caracterização de fato do serviço e da consequente inversão do ônus da prova; (ii) da responsabilidade objetiva da operadora da plataforma digital por transferências fraudulentas de bitcoins realizadas em ambiente autenticado; (iii) da legitimidade passiva, da inserção da agravante na cadeia de fornecimento, da responsabilidade solidária e da sucessão empresarial de corréu; e (iv) da inexistência de novação da obrigação decorrente da perda dos criptoativos.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu que os réus forneceram ambiente digital destinado à intermediação e à custódia de criptoativos, qualificou a relação como de consumo e o evento danoso como fato do serviço, aplicando o art. 14 do CDC e a inversão do ônus da prova; a pretensão de afastar tais premissas demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.6. A conclusão da origem pela inexistência de excludente de responsabilidade, inclusive quanto à alegada culpa exclusiva de terceiro (ataque hacker), decorreu de análise de perícia, do funcionamento da plataforma e da dinâmica das operações, de modo que a revisão do nexo causal e da participação de cada agente esbarra igualmente na Súmula 7/STJ.7. A inversão do ônus da prova foi reconhecida como consequência do enquadramento da hipótese como fato do serviço em relação de consumo, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir os pressupostos fáticos que justificaram tal incidência, inclusive quanto à hipossuficiência e vulnerabilidade técnica dos consumidores.8. A legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da agravante foram afirmadas com base em elementos concretos que evidenciaram sua participação relevante na cadeia de fornecimento (transferência integral dos depósitos para carteira vinculada ao mesmo domínio eletrônico, continuidade operacional e participação societária comum), o que afasta a alegação de atuação como mera exchange neutra e impede a revisão da conclusão sem revolvimento de provas.9. A existência de vínculo fático, jurídico e econômico e de continuidade das operações permitiu ao Tribunal de origem reconhecer, em sede de sucessão empresarial atípica, a responsabilidade da recorrente, sendo que a pretensão de afastar tal conclusão exige reexame de fatos e provas, em afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.10. A discussão sobre eventual equiparação da agravante a instituição financeira não afasta a responsabilidade reconhecida, pois o acórdão recorrido fundamentou a condenação, de forma autônoma e suficiente, na integração da recorrente à cadeia de prestação de serviços e na sua participação na dinâmica que resultou no dano, o que subsiste mesmo sem a analogia com instituições financeiras.11. Quanto à alegada novação, o Tribunal de origem, ao examinar o documento invocado, concluiu pela ausência de manifestação inequívoca de vontade de novar, destacando a falta de bilateralidade e de elementos essenciais à substituição da obrigação, de maneira que o reconhecimento de novação, como pretende a agravante, demandaria nova valoração do conjunto probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.12. Em todos os pontos, a agravante pretende substituir o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem por versão alternativa favorável, inexistindo questão exclusivamente de direito a ser apreciada, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que obstou o recurso especial com base na impossibilidade de reexame de provas.IV. Dispositivo13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
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