- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. Admitem-se embargos de declaração apenas quando evidenciada deficiência na compreensão do acórdão recorrido, com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619-CPP), o que não se dá no caso, conforme já afirmado nos dois embargos de declarações já rejeitados, pois a controvérsia foi decidida com a devida e clara fundamentação, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, apreciando todos os pontos suscitados pela defesa, aplicando-se as súmulas 7 e 83/STJ . A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 2. Embargos de declaração rejeitados. Determinação, dado o manifesto caráter protelatório, de imediata baixa dos autos para a execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.925.517/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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