- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DE TERCEIRO EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Constatou-se que as razões dos embargos de declaração não evidenciam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão embargado examinou todos os pontos relevantes suscitados, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante.2. A conclusão anterior de que o fundamento de preclusão adotado pelo Tribunal de origem não foi eficazmente impugnado se manteve hígida, uma vez que a argumentação recursal foi reputada genérica e insuficiente para atacar, de modo específico e dialético, os pilares da decisão recorrida, não havendo erro de premissa fática e permanecendo aplicáveis as Súmulas 283 e 284 do STF.3. Quanto à alegada omissão sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, o acórdão embargado enfrentou o tema dos honorários advocatícios com base na jurisprudência consolidada, concluindo que, diante do elevado valor da causa, incide a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, e não a exceção do § 8º, razão pela qual a tese de distinguishing, fundada em peculiaridades fáticas, foi implicitamente afastada.4. Verificou-se que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão desfavorável, o que extrapola a finalidade dos embargos de declaração, que se limitam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível utilizá-los como sucedâneo recursal para provocar novo julgamento da lide.5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reafirma a inadmissibilidade de embargos de declaração quando manejados fora das hipóteses legais, especialmente em situações de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que reforça a rejeição dos aclaratórios no caso concreto.6. Embargos de declaração rejeitados.
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