JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido aplicou expressamente as teses firmadas no Tema/IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), concluindo que o exequente praticou atos úteis de impulsionamento, em especial a obtenção de penhora no rosto dos autos em outro processo, com garantia parcial do débito, motivo pelo qual não se configurou paralisação da execução por lapso igual ou superior ao prazo da prescrição material, o que coloca o julgado em harmonia com a orientação do STJ (Súmula 83/STJ).2. A pretensão recursal de afastar a utilidade dos atos de impulsionamento e de qualificar a situação como inércia executiva não se limita a revaloração jurídica de premissas incontroversas, mas exige reexame da aptidão concreta desses atos para interromper ou impedir o curso da prescrição intercorrente, o que demanda incursão na moldura fático-processual da execução, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.3. A decisão agravada não confundiu a exigência de prévia intimação do credor, para o reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, como causa impeditiva da inércia; assentou-se, isto sim, que o núcleo decisório do acórdão recorrido repousa na inexistência de inércia qualificada, à vista do impulsionamento útil reconhecido, conjugado com a observância do contraditório prévio, de modo que a insurgência do agravante não desconstitui o fundamento central adotado.4. A alegação de que a controvérsia envolveria apenas requalificação jurídica dos fatos não procede, pois a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prescrição intercorrente foi construída a partir da apreciação concreta da dinâmica da execução e da suficiência dos atos do credor para afastar a inércia, de modo que infirmá-la exigiria reapreciação da base fática, o que atrai, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ.5. Quanto à nulidade do redirecionamento da execução ao sócio, o acórdão estadual registrou que a desconsideração da personalidade jurídica foi decretada em 2011, na vigência do CPC/1973, quando se admitia a decretação incidental da medida, com contraditório diferido, e assentou, ainda, fundamento autônomo de preclusão, porque na primeira oportunidade em que o sócio se manifestou após o redirecionamento alegou apenas prescrição intercorrente, deixando de suscitar a nulidade ora invocada.6. O recurso especial não enfrentou de modo específico e suficiente o fundamento autônomo relativo à preclusão da alegação de nulidade, limitando-se a sustentar, em tese, tratar-se de nulidade absoluta insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, o que não desconstitui a premissa de que, à luz do regime processual então vigente, o contraditório poderia ser exercido ulteriormente e a matéria não foi oportunamente arguida, incidindo a Súmula 283/STF.7. A distinção proposta pelo agravante entre contraditório diferido e contraditório indefinidamente postergado, bem como a alegação de permanência do sócio fora da relação processual por longo período, pressupõe afastar as premissas fático-processuais fixadas pelo Tribunal local quanto ao momento e modo de exercício da defesa, providência inviável na estreita via do recurso especial, também por força da Súmula 7/STJ.8. Inexistindo, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática - consonância do acórdão recorrido com o Tema/IAC 1, necessidade de reexame fático para alterar a conclusão sobre a prescrição intercorrente e subsistência de fundamento autônomo de preclusão não atacado -, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.9. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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