- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO ALIMENTANTE E NECESSIDADES DO ALIMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-ESPOSA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. Rejeitada a alegada ofensa ao art. 376 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, a qual se manifesta no sentido de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas.3 "A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional e transitória, devendo persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, salvo exceções como incapacidade laborativa ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho" (AgInt no AREsp 2.769.180/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, "conforme as peculiaridades do caso concreto e tendo em vista que os alimentos fixados para ex-cônjuges, via de regra, são excepcionais e possuem caráter transitório, devendo atender ao trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, no caso em análise, uma vez que a dificuldade da apelada está relacionada diretamente aos problemas de saúde, entendo razoável a permanência dos alimentos provisórios no correspondente de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do apelante, vinculado ao plano de saúde, conforme restou consignado na r. sentença".5. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.6. Agravo interno a que se nega provimento.
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