- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2. Os embargos de declaração possuem função integrativa e aclaratória, não se prestando a forçar o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência não abrange a análise de eventual contrariedade direta à Constituição Federal, reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102), razão pela qual é indevida a pretensão de pronunciamento explícito sobre normas constitucionais ausentes dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015.3. Embargos de declaração rejeitados.
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