- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 282/STF. DESENTRANHAMENTO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. TRASLADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUÍZO. NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. A matéria pertinente aos arts. 485, VI, 492, 523, 803, I, e 925 do CPC não foi apreciada pela instância judicante a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (que a determinação de simples desentranhamento do cumprimento de sentença e o traslado para os autos de embargos à execução deveriam importar na extinção do feito por ausência de título executivo), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.