JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. APONTADA INOVAÇÃO NO ÂMBITO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. ÓBICE DO VERBETE N. 282/STF. INTERESSE JURÍDICO DO TERCEIRO NA DEMANDA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.1. O Tribunal local não se manifestou sobre a tese recursal apresentada no recurso especial, tampouco o tema foi suscitado nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão no julgado a quo. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF.2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de interesse processual da parte agravante e, a partir daí, concluir pelo conhecimento do agravo de instrumento por ela interposto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo interno não provido.
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