- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. APONTADA INOVAÇÃO NO ÂMBITO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. ÓBICE DO VERBETE N. 282/STF. INTERESSE JURÍDICO DO TERCEIRO NA DEMANDA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.1. O Tribunal local não se manifestou sobre a tese recursal apresentada no recurso especial, tampouco o tema foi suscitado nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão no julgado a quo. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF.2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de interesse processual da parte agravante e, a partir daí, concluir pelo conhecimento do agravo de instrumento por ela interposto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo interno não provido.
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