- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À FASE INSTRUTÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com aplicação dos efeitos da revelia, sem prévia intimação das partes para especificação de provas, ainda que a contestação tenha sido apresentada intempestivamente, quando nela constar pedido de produção probatória formulado antes do encerramento da instrução.2. A nulidade da sentença por cerceamento de defesa é caracterizada pela supressão da oportunidade de produção de provas, dispensando-se demonstração adicional de prejuízo concreto quando a necessidade de instrução é reconhecida pelo Tribunal de origem.3. Não há violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando o acórdão colegiado, ainda que confirmando decisão monocrática, enfrenta de forma suficiente as questões devolvidas, com fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.061.591/PB, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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