- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISTRATO COM QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as pendências comerciais entre franqueadora e franqueada foram definitivamente solucionadas por termo de distrato, no qual a franqueada conferiu à franqueadora quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de franquia e de todos os direitos e obrigações oriundos da relação contratual, inclusive quanto a indenizações por danos materiais, danos morais e lucros cessantes.2. O Tribunal de origem reconheceu que o distrato preenche os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, por ter sido celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma não proibida em lei, inexistindo causa de nulidade (art. 169 do Código Civil) ou de anulabilidade decorrente de vício de consentimento, bem como afastou a alegada vulnerabilidade da franqueada por se tratar de relação empresarial entre partes presumidamente em situação de paridade.3. A pretensão da agravante de afastar a quitação ampla, geral e irrestrita e de reconhecer interesse de agir para pleitear indenizações demanda o reexame das provas produzidas (contexto da celebração do distrato, existência de vulnerabilidade e de vícios de consentimento) e a reinterpretação das cláusulas contratuais do distrato, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo em recurso especial conhecido para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
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