- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto ao meio social em razão da gravidade do delito e a de sua periculosidade, uma vez que é acusado de integrar organização criminosa fortemente armada, com nítida divisão de tarefas, voltada a invasões de terras rurais, compra e venda de armas e equipamento bélico, utilizando de extrema violência contra os proprietários das terras. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o réu ser um dos líderes do grupo, possuindo poderes de comando e administração dos assentamentos rurais, sendo o responsável por delegar ordens aos demais membros, controlar a distribuição de terras, definir regras aos acampados e orientar a destinação de valores contidos em caixa, demonstram risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar, que se faz necessária, também, como forma de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. O pleito de revogação da custódia em razão da COVID-19 não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.119/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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