- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE "FUNCIONÁRIO FANTASMA". ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS E INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DANO AO ERÁRIO E ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO ESPECÍFICO) CONFIGURADOS NA ORIGEM. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SOLIDARIEDADE NO RESSARCIMENTO DO DANO. ART. 17-C, § 2º, DA LEI 8.429/1992. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e coesa, todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da configuração do ato de improbidade administrativa, do elemento subjetivo (dolo) e da existência de dano efetivo ao erário demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, consignou que o ex-Prefeito, por critérios de amizade, nomeou servidora para cargo em comissão cujas funções não eram exercidas, em razão de manifesta incompatibilidade de horários com outros dois vínculos públicos preexistentes. A conduta, que se inseriu em um contexto de nomeação de outros "funcionários fantasmas", evidencia o dolo e o prejuízo ao erário decorrente do pagamento de vencimentos sem a devida contraprestação laboral.4. A tese de boa-fé e do direito de opção pela servidora (art. 133, § 5º, da Lei n. 8.112/1990) foi afastada pelo Tribunal de origem diante da constatação de que a nomeação foi voluntária e consciente para cargo cujas funções não seriam desempenhadas, o que transmuda a irregularidade administrativa em ato de improbidade, atraindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ para qualquer alteração dessa premissa.5. O óbice à solidariedade previsto no art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 (incluído pela Lei 14.230/2021) deve ser interpretado de forma sistemática com o art. 942 do Código Civil. Nas hipóteses em que os réus atuam com os mesmos desígnios e participações de igual intensidade, tornando inviável a delimitação da responsabilidade individual na causação do prejuízo, mantém-se a responsabilidade solidária pelo ressarcimento integral do dano.6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa exige o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), salvo em casos de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie, em que as penas foram aplicadas em sintonia com a gravidade das condutas apuradas.7. Agravo interno a que se nega provimento.
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