JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CAUÇÃO IMOBILIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que procedesse ao reexame da controvérsia, à luz da Lei n. 8.009/1990, quanto ao preenchimento dos requisitos fáticos para a caracterização do imóvel dado em caução imobiliária em contrato de locação comercial como bem de família e a consequente incidência da impenhorabilidade.2. Fato relevante. Na origem, em embargos de terceiro opostos em execução de contrato de locação comercial, discutiu-se a penhora de imóvel residencial oferecido como caução imobiliária, tendo o Tribunal local mantido a penhora ao fundamento de que o oferecimento espontâneo do bem representaria renúncia à proteção legal do bem de família e comportamento contraditório em afronta à boa-fé objetiva.3. A decisão monocrática reformou esse entendimento, assentando que a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 é restrita à fiança em contrato de locação, não se estendendo à caução imobiliária, e que a impenhorabilidade não pode ser afastada por suposta renúncia decorrente da oferta do imóvel em garantia locatícia.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a caução imobiliária prestada em contrato de locação comercial, baseada na oferta voluntária do imóvel pelo devedor e em alegada violação à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium, é apta a afastar a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n. 8.009/1990; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravante, em razão da interposição do agravo interno contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.III. Razões de decidir 5. A proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 é norma de ordem pública, fundada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia (CF/1988, arts. 1º, III, e 6º), de modo que a impenhorabilidade é a regra, admitidas apenas as exceções taxativamente previstas no art. 3º da referida lei.6. As hipóteses excepcionais de constrição do bem de família, por sua natureza restritiva, devem ser interpretadas de forma estrita, sendo vedado ao Poder Judiciário, por analogia ou interpretação extensiva, criar novas exceções ou ampliar o alcance das existentes para alcançar situações não previstas no texto legal.7. O art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 se refere expressamente à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, não incluindo a caução imobiliária, de modo que a equiparação da caução à fiança ou à hipoteca a fim de admitir a penhora violaria o princípio da legalidade e a disciplina cogente da impenhorabilidade do bem de família.8. Por se tratar de norma imperativa, a proteção legal ao bem de família é, em regra, irrenunciável, não podendo o proprietário, por simples manifestação de vontade, afastar a impenhorabilidade fora das hipóteses estritamente previstas em lei; nessa linha, a mera indicação do imóvel residencial como caução em contrato de locação não configura renúncia válida ao benefício.9. Princípios de direito civil, como a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não possuem força para afastar norma cogente que tutela o bem de família, sob pena de permitir que as partes, por via indireta, criem exceções à impenhorabilidade não autorizadas pelo legislador e comprometam a segurança habitacional da entidade familiar.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a caução imobiliária prestada em contrato de locação, inclusive comercial, não afasta a impenhorabilidade do bem de família, sendo indevida a penhora do imóvel residencial ofertado como garantia locatícia fora das hipóteses expressas do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.11. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição do agravo interno representa exercício regular do direito de recorrer e do contraditório, não se verificando, no caso concreto, o caráter manifestamente inadmissível ou puramente protelatório do recurso que justifique a aplicação da sanção.12. A orientação desta Corte é no sentido de que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e somente pode ser imposta, mediante decisão fundamentada, quando o agravo interno se mostrar abusivo ou protelatório, o que não ocorre na espécie, razão pela qual se rejeita o pedido sancionatório formulado pelo agravado.IV. Dispositivo:13. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.
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