JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. CAUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DO ART. 3º, VII, DA LEI N. 8.009/1990. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 7/STJ).I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o provimento de recurso especial para julgar procedentes embargos de terceiro e desconstituir a penhora de imóvel de matrícula indicada nos autos, em cumprimento de sentença de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.2. Fato relevante. Na origem, em embargos de terceiro opostos pela proprietária e caucionante em contrato de locação não residencial, o Tribunal de Justiça estadual manteve a penhora do imóvel, afastando a impenhorabilidade do bem de família ao equiparar a caução à fiança e aplicar a exceção do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. O recurso especial da embargante alegou violação do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 e dissídio jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de extensão da exceção legal da fiança à caução.3. As decisões anteriores. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para reconhecer a impenhorabilidade e desconstituir a penhora, por entender que o acórdão recorrido conferiu interpretação extensiva indevida à exceção restritiva do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. Embargos de declaração da parte então executada foram rejeitados. No agravo interno, a agravante alega omissão, afirmando que não teria sido enfrentado fundamento autônomo das instâncias ordinárias relativo à ausência de comprovação de que o imóvel penhorado seria utilizado como residência da embargante, o que afastaria, por si só, a proteção da Lei n. 8.009/1990.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de enfrentar suposto fundamento autônomo do acórdão de origem, consistente na ausência de comprovação de utilização do imóvel como residência da embargante, a afastar a incidência da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990;e (ii) saber se é juridicamente possível estender a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 (fiança em contrato de locação) à hipótese de caução prestada em contrato de locação, bem como se a discussão sobre a destinação residencial do imóvel pode ser reexaminada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão agravada delimitou de forma clara a controvérsia jurídica e concluiu que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ao equiparar caução a fiança para afastar a impenhorabilidade do bem de família, utilizando interpretação extensiva indevida de norma restritiva, inexistindo omissão quanto ao ponto central controvertido.6. Nos termos da orientação consolidada desta Corte, a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990, concernente à fiança concedida em contrato de locação, não admite interpretação ampliativa para abranger o bem de família oferecido em caução ou outra forma de garantia real em contrato de locação, de modo que a equiparação efetuada pelo Tribunal de origem é incompatível com a natureza restritiva da norma.7. O fundamento jurídico adotado na decisão agravada - impossibilidade de extensão da exceção legal da fiança à caução - é autônomo e suficiente para manter o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sendo desnecessário, para o deslinde da causa em recurso especial, o reexame da discussão sobre a efetiva utilização do imóvel como residência da embargante.8. A alegação de ausência de comprovação da destinação residencial do imóvel desloca a controvérsia para o plano fático-probatório, pois pressupõe a rediscussão da prova produzida acerca da destinação do bem, já apreciada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.9. Não há contradição na atuação do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se distingue, de um lado, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, admissível na via especial e efetivamente realizada para qualificar juridicamente a garantia como caução, e, de outro, o reexame da matéria fática, vedado em recurso especial e pretendido pela agravante ao discutir a destinação residencial do imóvel.10. O agravo interno limita-se a reiterar tese já devidamente enfrentada na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar seus fundamentos, o que impõe a manutenção integral do julgado.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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