- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (ADC 49/STF E TEMA 1099/STF). ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 927, § 1º, E 1.022, II, DO CPC INDISSOCIAVELMENTE LIGADAS À TESE CONSTITUCIONAL APLICADA. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELO STJ NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A controvérsia foi decidida na origem com base na modulação de efeitos firmada na ADC 49/STF e na tese do Tema 1099/STF (não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte), evidenciando matéria eminentemente constitucional, insuscetível de revisão pela via do recurso especial.2. As alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, centradas em suposta ausência de fundamentação e inobservância de precedentes, estão intrinsecamente ligadas aos fundamentos constitucionais adotados, razão pela qual não podem ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça.3. Conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, o juízo de adequação do caso concreto aos precedentes formados em repetitivos, o que prejudica o conhecimento do recurso especial inclusive quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. A invocação do RE 1.490.708/SP (Tema 1367/STF), inclusive seus embargos de declaração, não altera a natureza constitucional da matéria nem desloca a competência para esta Corte, sendo cabível eventual inconformismo perante o Supremo Tribunal Federal pelos meios processuais adequados.5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando presente óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional e a matéria é de natureza constitucional.6. Agravo interno conhecido e desprovido.
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