- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRANSFERÊNCIA DE SEMOVENTES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ICMS. ADOÇÃO, NA ORIGEM, DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO TEMA N. 1099 DO STF E DA ADC N. 49. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ATRELADA AO PRECEDENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao julgar apelação cível em mandado de segurança preventivo, reconheceu a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de transferência de semoventes entre estabelecimentos do mesmo titular, com observância da modulação de efeitos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49 do Supremo Tribunal Federal (demanda ajuizada após 29/4/2021, com eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024), concedendo a ordem de forma parcial. 2. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso aos precedentes obrigatórios, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o acerto ou desacerto dessa adequação. 3. Nesse aspecto, não se conhece das alegações de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV; 1.022, inciso II; e 1.025 do Código de Processo Civil, por estarem intrinsecamente vinculadas à aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1.099 do STF e da ADC n. 49 e à solução adotada pelo Tribunal de origem em seu juízo de adequação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.222.784/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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