JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E USO INDEVIDO DA FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMA N. 1306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM LASTRO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (TEMA N. 1099 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E MODULAÇÃO NA ADC N. 49). INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 2. O Tribunal de origem decidiu a não incidência do ICMS no deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte com base em fundamentos estritamente constitucionais, aplicando o Tema n. 1099 do Supremo Tribunal Federal e a modulação de efeitos fixada na ADC n. 49 para limitar a eficácia ao exercício de 2024. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, reinterpretar precedente em repercussão geral ou definir o alcance de modulação em controle concentrado. 3. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 4. A técnica da fundamentação por referência é admitida, nos termos do Tema n. 1306 do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador, ao reproduzir fundamentos de decisão anterior, enfrenta, ainda que sucintamente, as questões novas e relevantes, bem como quando o agravante não traz argumentos novos e relevantes aptos a infirmar os óbices já fixados. Tese 1 e Tese 2 do Tema n. 1306/STJ devidamente observadas. 5. A revisão da alegação de "erro de fato" quanto à existência de matéria infraconstitucional, demanda interpretar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e a modulação da ADC n. 49, o que é inviável no âmbito do recurso especial. 6. A decisão agravada enfrentou de forma suficiente, as questões relevantes e o agravo interno não apresentou argumento novo e considerável capaz de superar os óbices já fixados. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.884.886/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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