- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem: ação ajuizada pelos ora Recorrentes em face da União em que objetivam a (i) declaração de nulidade do ato de exclusão do soldado fuzileiro Marcio Carvalho da Silva Junior do Serviço Ativo da Marinha (SAM), determinando a reintegração retroativa e reforma devido à incapacidade; (ii) condenação ao pagamento dos soldos vencidos desde a interrupção do pagamento em 2016, com os acréscimos legais; e (iii) condenação à concessão de pensão por morte militar à parte autora, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DER com os acréscimos legais. Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente.2. O Tribunal a quo deu provimento à remessa necessária e ao apelo da União para julgar improcedentes os pedidos.3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu a suposta violação do art. 371 do CPC - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.5. No caso em exame, percebe-se que a parte Recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão, no sentido de que a matéria relativa à necessidade de tratamento médico ou de agregação, não pode ser examinada por ser inovação recursal.Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").6. Agravo interno desprovido.
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