- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL, À ÉPOCA DA DESINCORPORAÇÃO, E DO NEXO CAUSAL ENTRE O APARECIMENTO DA DOENÇA E AS ATIVIDADES MILITARES. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA. PREJUDICADA. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido baseia-se na conclusão de que não houve comprovação de incapacidade para o exercício de atividades civis à época da desincorporação, além de não ter sido demonstrado o nexo causal entre o aparecimento da doença e o exercício de atividades militares.2. Alterar o entendimento a que chegou a Corte de origem demandaria rever as premissas de fato ponderadas pela instância ordinária, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.4. Há manifesta ausência de prequestionamento da tese de irregularidade procedimental, a atrair a aplicação da Súmula 211/STJ, pois o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não foram examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.5. Agravo interno desprovido.
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