- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO E DE ENQUADRAMENTO NO INCISO V DO ART. 108 DO ESTATUTO DOS MILITARES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DIREITO À REFORMA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .1. A Corte de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.2. O Tribunal de origem procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir pela legalidade do ato de licenciamento e pela ausência de direito à reforma. Logo, eventual modificação do julgado necessariamente exigiria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Esta Corte Superior entende que "a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria" (AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).4. Agravo interno desprovido.
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