- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão de origem, não conheceu do especial manejado em demanda relativa a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, envolvendo plano de saúde coletivo empresarial e cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão, com cobrança de mensalidades no período.II. Questão em discussão2. Saber se houve prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial quanto à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde coletivo empresarial.III. Razões de decidir3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não analisou, de forma expressa ou implícita, os arts. 421 e 422 do Código Civil, nem houve demonstração, pela parte recorrente, de que tenha sido provocada tal apreciação por meio de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento.4. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada, o recurso especial exige prévio pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica vinculada aos dispositivos federais indicados como violados, incidindo, na hipótese contrária, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo5. Agravo interno não provido.
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