- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em ação de nulidade de cláusula contratual relativa a plano de saúde coletivo, versando sobre reajuste por faixa etária e por sinistralidade.2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça estadual reconheceu a legalidade das cláusulas de reajuste por faixa etária e pela acumulação entre índice geral de preços e índice de reajuste por sinistralidade, mas reputou abusivos os reajustes por sinistralidade no período de 01.04.2015 a 01.03.2017, diante da ausência de demonstração inequívoca da sinistralidade, determinando a incidência apenas do índice geral de preços do mercado nesse intervalo.3. Fundamentos do recurso especial e do agravo interno. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 421 e 421-A do Código Civil e 373, 1.029, § 5º, e 995 do Código de Processo Civil, defendendo (a) a validade das cláusulas de reajuste por faixa etária e por sinistralidade; (b) a impossibilidade de afastamento integral do índice de sinistralidade, com remessa à liquidação de sentença para apuração de percentual adequado por cálculos técnico-atuariais, vedada a aplicação exclusiva do IGP-M; e (c) a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. No agravo interno, a parte agravante sustentou a ocorrência de prequestionamento ficto dos arts. 421 e 421-A do Código Civil e 373 do CPC, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento, ainda que na forma ficto, dos arts. 421 e 421-A do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exame da alegada violação em recurso especial, mesmo não tendo o Tribunal de origem apreciado expressamente o conteúdo normativo desses dispositivos nem tendo sido opostos embargos de declaração com tal finalidade; (ii) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de elementos probatórios aptos à verificação da sinistralidade, para afastar a caracterização de abusividade dos reajustes por sinistralidade e permitir que a definição do índice adequado seja relegada à liquidação de sentença, demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.III. Razões de decidir 5. O prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, conforme art. 1.025 do CPC, exige efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo indicado, ou, ao menos, a oposição de embargos de declaração visando a sanar omissão e provocar o pronunciamento explícito, o que não ocorreu em relação aos arts. 421 e 421-A do Código Civil e 373 do CPC, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.6. A conclusão do Tribunal estadual quanto à inexistência de elementos probatórios hábeis à verificação da sinistralidade no período de 01.04.2015 a 01.03.2017, bem como ao reconhecimento da abusividade dos reajustes por sinistralidade efetuados sem comprovação de sua fundamentação técnico-atuarial, constitui juízo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, de modo que sua revisão, inclusive para relegar a definição do índice à liquidação de sentença, demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.7. A mera inconformidade com o teor da decisão monocrática, desacompanhada de argumentos jurídicos novos ou aptos a infirmar os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, não autoriza a reforma da decisão, razão pela qual se mantém o juízo negativo de seguimento do recurso especial.IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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