- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 1215894/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018). 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade da comprovação de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Consta dos autos que o acórdão recorrido foi publicado em 16/12/2020, tendo por termo inicial a data de 17/12/2020 e por termo final a data de 31/12/2020, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente (7/1/2021). No entanto, o recurso especial foi interposto somente em 19/1/2021, sem juntada de documentação comprobatória da suspensão dos prazos processuais, sendo manifesta a sua intempestividade. 4. "Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg no AREsp 1939545/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 19/11/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.975.892/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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