JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
14/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 2) CASO CONCRETO. RECURSO INTEMPESTIVO. 3) ÔNUS DO RECORRENTE. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno (AgInt no AREsp 1.878.580/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/8/2021)" (AgRg nos EDcl no AREsp 1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021). 2. Observa-se que o acórdão recorrido foi publicado em 12/6/2020 e o recurso especial somente foi interposto em 17/8/2020, sem a comprovação da eventual suspensão dos prazos, providência exigida por esta Corte Superior para verificação da tempestividade recursal. 3. "Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg no AREsp 1939545/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 19/11/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.976.671/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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