JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/12/2021, p. 15/02/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. 1. Em 7 de dezembro de 2020, no bojo da denominada Operação Faroeste, foi determinado o afastamento cautelar de EDIENE SANTOS LOUSADO do exercício da função de Promotora de Justiça do Ministério Público da Bahia, pelo prazo de um ano. 2. Prestes a se exaurir o prazo estipulado, persistem, de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão inicial. 3. Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputou à denunciada a prática dos crimes previstos nos artigos 321 (advocacia administrativa) e 325, § 2º (violação de sigilo profissional), ambos do Código Penal; e no artigo 2º, caput (pertencimento a organização criminosa) e § 1º (obstrução de investigação) ambos da Lei nº 12.850/13. 4. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. Os denunciados foram notificados para oferecer resposta à acusação, na forma do art. 4º da Lei nº 8.038/90, não tendo ocorrido, até o presente momento, a apreciação dos termos da denúncia por esta Corte Especial. 5. Além disso, os acordos de colaboração premiada firmados até o momento resultaram em novos inquéritos, alguns deles remetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar novas ações penais. 6. Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir que a denunciada reassuma suas atividades no Ministério Público do Estado da Bahia neste momento. 7. Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que autorizaram o afastamento inicial. 8. Questão de ordem resolvida no sentido de se prorrogar a medida cautelar de afastamento do exercício da função, pelo prazo de um ano. (QO na APn n. 1.025/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe de 15/2/2022.)
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