JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONECIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de exame de matéria constitucional e da ausência de cotejo analítico para o dissídio, com majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição ao afirmar a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC por análise da culpa concorrente e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 7 do STJ para afastar o mérito da culpa concorrente; (ii) saber se há obscuridade quanto à redação do dispositivo de majoração de honorários e ao método de cálculo do percentual final; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não esclarecer se a tese de culpa concorrente foi analisada ou se demandaria reexame de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos são intempestivos, pois o prazo de 5 dias úteis (art. 1.023 c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil) iniciou-se em 20/3/2026 e expirou em 26/3/2026, tendo sido a oposição em 27/3/2026.4. A intempestividade impede o exame das alegações de contradição, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando intempestivos, o que impede o exame das alegações de contradição, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 219, caput, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022. (EDcl no AREsp n. 2.665.359/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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