- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 do STJ e 284 do STF e do afastamento do dissídio, por inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF no exame do cerceamento de defesa;(ii) saber se há omissão quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por aplicação genérica; (iii) saber se há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento de discussão jurídica sobre CDC e natureza contratual e o não conhecimento por necessidade de reexame de provas; (v) saber se há contradição no exame do mérito das teses e afastamento do dissídio por deficiência formal sem especificar o vício; e (vi) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é intempestivo, pois oposto em 30/4/2026, após o prazo de 5 dias úteis que se iniciou em 15/4/2026 e se encerrou em 23/4/2026, nos termos do art. 1.023 c/c art. 219 do CPC.4. O não conhecimento dos embargos torna prejudicado o exame das alegadas omissões e contradições indicadas na petição.5. A penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente demonstração de intuito protelatório, conforme precedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração não conhecidos .Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando opostos fora do prazo legal de 5 dias úteis. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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