- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do especial e negar-lhe provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à impossibilidade material de manter rede credenciada específica e contradição quanto à suposta exigência de manutenção de prestador determinado diante do reconhecimento de possibilidade de substituição por equivalente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo legal para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, conforme o art. 1023 c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo intempestivos os embargos opostos em 2/4/2026 quando o prazo se encerrou em 26/3/2026, o que impõe o não conhecimento do recurso e prejudica a análise dos vícios alegados.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando intempestivos, conforme o art. 1023 c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Ficam prejudicadas as alegações de omissão e contradição quando os embargos não são conhecidos por intempestividade".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.
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