- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em cumprimento de sentença de ação de indenização securitária relativa a imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), na qual se discute, em sede de agravo de instrumento, a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a multa decendial fixada na condenação. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça limitou a multa decendial ao valor da obrigação principal e afastou a incidência de correção monetária e juros de mora sobre essa multa, bem como reconheceu a preclusão quanto à discussão dos juros moratórios e correção monetária já definidos em decisão anterior não impugnada oportunamente. 3. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por entender que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte Superior quanto (i) à limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal, sem acréscimo de correção monetária e juros, e (ii) à preclusão da discussão sobre juros e correção quando já fixados em decisão anterior não impugnada, aplicando a Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há identidade entre o caso concreto e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que limitam a multa decendial ao valor da obrigação principal, sem incidência de correção monetária e juros moratórios, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ para negar conhecimento ao recurso especial; (ii) saber se é cabível o pedido da agravante de afetação do recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, em razão da alegada relevância e multiplicidade da matéria relativa à multa decendial em ações de seguro habitacional; (iii) saber se a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça aplicou corretamente as Súmulas 83 e 568/STJ, bem como os artigos 389, 404, 407 e 412 do CC/2002, 322, § 1º, 503, 505, 507, 508, 926, §§ 1º e 2º, e 1.036, § 5º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não apresenta fundamentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já devidamente afastadas, razão pela qual se mantém a conclusão de que o recurso especial é inadmissível. 6. O acórdão recorrido, ao limitar a multa decendial no seguro habitacional ao valor da obrigação principal e afastar a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre essa multa, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta o artigo 412 do CC/2002 para vedar que a cláusula penal ultrapasse o montante da obrigação principal. 7. Estando o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca da multa decendial em seguro habitacional, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal. 8. A alegação de inexistência de identidade entre o caso concreto e os precedentes citados não procede, pois a situação em análise corresponde exatamente ao contexto apreciado nas decisões paradigmas, que tratam da mesma modalidade de multa decendial e do mesmo tipo de relação securitária, com idêntico entendimento quanto à limitação e à não incidência de juros e correção. 9. Os juros de mora e a correção monetária são acessórios da obrigação principal e, em regra, podem ser incluídos na conta de liquidação; entretanto, quando já houver decisão anterior que determinou quais índices devem ser aplicados, e essa decisão não for impugnada no momento processual adequado, configura-se preclusão consumativa, impedindo rediscussão posterior. 10. Inexistindo decisão do relator ou do órgão competente do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a relevância e a necessidade de afetação do caso ao regime dos recursos repetitivos, não há suporte para deferir o pedido formulado pela agravante com base no artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, sobretudo porque a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência da Corte. 11. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo obrigatoriedade de examinar, um a um, todos os argumentos e dispositivos invocados pela parte, bastando a fundamentação adequada para a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.597.677/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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