- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com pedido de reconsideração e, subsidiariamente, de provimento.2. A controvérsia envolve embargos à execução, com discussão sobre liquidez, certeza e exigibilidade do título e revisão de encargos contratuais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em apelação e rejeitou embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de correta subsunção jurídica, sem reexame de provas; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e se a perda da perícia decorreu de incapacidade financeira; e (iii) saber se deve ser afastada a Súmula n. 83 do STJ por suposta restrição ao acesso à Justiça e porque a prova seria direito dos litigantes.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões da Corte estadual sobre a desistência da perícia e a suficiência do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.7. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o juiz é destinatário da prova e pode indeferir, motivadamente, a produção de prova desnecessária, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige revaloração da moldura fática sobre a necessidade de perícia e a suficiência das provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir prova desnecessária".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 373, I, 489, §1º, IV, 1.022, I, II, 85, §11; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 10.741/2003, art. 15, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AREsp n. 2.560.199/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.049.534/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025;STJ, REsp n. 2.021.402/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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