- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recorrente sustenta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de omissão quanto à tese envolvendo documento produzido pela Receita Federal e sua não vinculação à Receita Estadual, bem como a responsabilidade de diretores estatutários. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, oferecendo fundamentação concreta e suficiente para a conclusão adotada.2. O acórdão recorrido assentou a ilegitimidade passiva do recorrido mediante exame minucioso do conjunto fático-probatório, com destaque para o conteúdo do termo fiscal, a outorga de procurações e a identificação da administração de fato por mandatários, afastando a responsabilidade pessoal do diretor estatutário à luz do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.3. A pretensão recursal demanda a revisão das premissas fáticas firmadas pela Corte local, especialmente sobre quem detinha poderes de gerência e sobre a cronologia dos atos de gestão, providência incompatível com a via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4. Agravo interno desprovido.
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