- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA ORIGEM. O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o Tribunal a quo enfrentou o tema, dissolvendo a controvérsia de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.2. Nas instâncias ordinárias, o julgador apoiou-se na premissa fática de que não há elementos concretos que comprovem dissolução irregular da pessoa jurídica, a despeito da não localização do devedor no domicílio fiscal. Revisar a conclusão alcançada na origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.251.212/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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