- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 282/STF.1. As matérias pertinentes aos arts. 50, I e III, e 2º, parágrafo único, VIII, da Lei n. 9.784/1999; e 13 da Lei n. 13.869/2019 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.2. O Tribunal de origem afastou a existência de qualquer ilegalidade no procedimento administrativo, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.009.160/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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