- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS. INASSIDUIDADE HABITUAL. VALIMENTO DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFRONTA AOS ARTS. 489, II, IV E VI, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 7º E 8º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. OFENSA REFLEXA. DEMISSÃO. ÚNICA SANÇÃO POSSÍVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Inexiste violação aos arts. 489, II, IV e VI, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício a quo, a teor dos Enunciados n. 282/STF e 211/STJ.3. Hipótese em que, além de os arts. 7º e 8º do CPC não estarem prequestionados, o que atrai a incidência do Verbete n. 282/STF, a eventual ofensa a tais dispositivos seria meramente reflexa, porquanto associada a uma possível má aplicação da legislação que embasou a sanção de demissão imposta ao ora recorrente, situação que enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF.4. Na forma da jurisprudência deste Pretório, " o s princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não são passíveis de invocação para se alcançar a substituição de pena demissória legalmente incidente por outra menos gravosa. Precedentes do STF: RMS 34.405 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/11/2018; RMS 30.455, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/6/2012" (MS n. 20.963/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 8/9/2020).5. Como cediço, "aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.230.865/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/10/2025).6. De igual modo, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu estarem configuradas as infrações disciplinares, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/5/2023).7. Agravo interno desprovido.
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