- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBAT ÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA EXPEDIÇÃO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SUBSTRATO FÁTICO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do decisum, não constitui formalismo exacerbado, mas configura corolário inarredável do próprio sistema recursal brasileiro. A insurgência recursal deve, necessariamente, estabelecer confronto dialético direto com todos os fundamentos autônomos que amparam o decisório hostilizado, sob pena de configuração de recurso inútil e processualmente inócuo, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".2. No caso vertente, a parte agravante, ao invés de impugnar, de forma específica e adequada, o fundamento relativo à necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório - óbice de natureza processual que, por si só, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 7/STJ) -, limitou-se a sustentar que o impedimento ao conhecimento do apelo excepcional teria decorrido exclusivamente da ausência de início de prova material, deficiência que restaria suprida pela certidão de nascimento acostada aos autos.3. Configura-se, por ausência de prequestionamento, o óbice contido nas Súmulas nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e nº 356 do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), aplicáveis, por analogia, ao recurso especial, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.
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